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O suplicatório da discórdia

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A recente aprovação da chamada PEC da Blindagem tem chamado a atenção devido a, entre outros fatores, o retorno do suplicatório.

Antes de tratar dessa figura propriamente, convém fazer uma advertência metodológica: uma análise técnica comparativa de institutos somente será adequada se ambos forem encarados no mesmo patamar de abstração.

Quer-se dizer que ou os institutos são analisados com a abstração da realidade, do fato de que todos apresentam vícios, portanto, encarados no plano ideal, ou os institutos são analisados sem abstração da realidade, com assunção do fato de que todos apresentam vícios, portanto, encarados no plano da concretude.

É, sem rodeios, desonestidade intelectual realizar análises em que um dos elementos é enquadrado no plano ideal e o outro, no plano da concretude.

Dito isso e, inicialmente, no plano ideal, era uma vez o poder constituinte brasileiro que estabeleceu um sistema lógico e harmônico de prerrogativas parlamentares na Constituição de 1988. No caput do art. 53 constava que os parlamentares eram invioláveis por suas opiniões, palavras e votos; e no §1º desse artigo: Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processados criminalmente, sem prévia licença de sua Casa. O suplicatório está na parte grifada, sendo a necessidade de o Poder Judiciário solicitar ao Poder Legislativo a licença para o processamento criminal de parlamentar. A aparente garantia de impunidade se desfaz ao considerar o tratamento no plano ideal, no qual, sempre que necessário, a Casa Legislativa daria a autorização ao processamento criminal. O cioso constituinte estabeleceu no §1º do art. 55 que são incompatíveis com o decoro parlamentar, além dos casos previstos em regimentos internos, o abuso de prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas.
O sistema harmônico criado, portanto, previa que os casos estabelecidos em regimento interno, seriam de competência interna; enquanto aqueles de abuso de prerrogativas ou percepção de vantagens indevidas seriam casos de persecução criminal, obrigando a Casa a conferir a licença, deferir o suplicatório.

Aparentemente, remanesceria a questão sobre quem decidiria o enquadramento de cada caso. No entanto, considerando que o artigo trata de decoro parlamentar, caberia à própria Casa parlamentar realizar a subsunção e decidir o que resta em sua alçada e o que pode ser alcançado pelo Poder Judiciário. Nada mais lógico: quem melhor está em condições de decidir sobre exercício do mandato são aqueles que estão exercendo um mandato.

Garantiam-se, assim, tanto a jurisdição aos casos imprescindíveis e a prerrogativa aos casos em que se aplicasse, inexistindo prerrogativa absoluta ou jurisdição sufocante.

Garantia-se, ainda, o dever de a cidadania brasileira estar atenta às práticas legislativas a fim de exigir respostas de seus representantes, impondo a eles o dever de rendição de contas sobre as decisões tomadas.

Estavam, desse modo, equilibradas as atuações dos poderes da República e imbuída a cidadania de seu papel cidadão e republicano de vigilância.

Mas veio o tempo revelou que o plano ideal não se perfez integralmente no plano da concretude. O projeto ideal estatuído pelos constituintes se mostrou ineficaz em termos práticos e, à força, foi preciso reconhecer que o suplicatório poderia ser utilizado como blindagem do Poder Legislativo a seus integrantes, independentemente da questão submetida à análise.

Ante a pressão social face ao protecionismo descabido,[1] foi promulgada a Emenda Constitucional n. 35 de 2001, que eliminou o suplicatório. O sistema harmônico fora rompido.

O novo sistema implicaria dizer que o disposto no art. 55, §1º da Constituição era inaplicável ou que seria necessário um novo árbitro a filtrar entre questões interna corporis e questões de abusos de prerrogativas e percepção de vantagens indevidas a serem apuradas pelo Poder Judiciário.

Como a norma continuou vigente, a lacuna decisória não restou aberta tanto tempo. Prontamente, o Poder Judiciário passou a ocupar o posto de árbitro, decidindo quais questões estariam protegidas pelas prerrogativas e, portanto, seriam temas de apuração interna corporis legislativa, e quais seriam de desbordamento de prerrogativas e, assim, comportariam análise judicial.

Visando conferir alguma racionalidade à nova função, o Poder Judiciário passou a buscar parâmetros extraconstitucionais para justificar suas decisões enquanto árbitro de sua competência e da competência legislativa. Nesse sentido, por exemplo, importou do ordenamento italiano a ideia de nexo de mandato, passando a afirmar que somente está protegido pelas prerrogativas o que tem nexo com o mandato. Ocorreu o deslocamento teórico da análise, mas continuou sendo o Poder Judiciário e não o Poder Legislativo o responsável por dizer não o que está abrangido pela prerrogativa, mas o que tem ou não nexo com o mandato. Um poder sem mandato decidindo o que é pertinente a um mandato. Outras formas de balizamento foram fixadas anteriormente: a inviolabilidade somente valeria para opiniões proferidas dentro da Casa Legislativa; depois, somente ditas da tribuna; para depois chegar à forma atual: somente aquelas que tenham pertinência com o mandato.

Existente o suplicatório, ocorria o suposto protecionismo praticado pelo Poder Legislativo, passando-se ao processamento e à penalização massivos pelo Poder Judiciário, com a eliminação do suplicatório.

Naturalmente que, desde o reconhecimento da quebra do sistema harmônico originalmente posto na Constituição de 1988, o plano ideal foi abandonado para fixar-se os pés no barro da realidade.

Atualmente, como afirmado no princípio, o parlamento brasileiro busca retomar o sistema do suplicatório.

No plano da concretude, como discorrido, é perigoso inexistir o suplicatório, pois confere ao Poder Judiciário a hegemonia de filtragem e de decisão sobre temas que são totalmente políticos e, portanto, são-lhe alheios, como os elementos de um mandato; além de alijar completamente a cidadania de sua função cívica de vigilância política, mantendo-a tutelada pelo Poder Judiciário, nunca atingindo a maioridade cívica; e gerar a desoneração dos parlamentares do seu dever de prestar satisfações à cidadania. No entanto, é também perigoso manter o suplicatório sem outras regulações, pois subsiste a possibilidade de blindagem, ainda que fraca, a integrantes do parlamento. Diz-se que a blindagem seria fraca, pois, como demonstrado, o Poder Judiciário tem sido criativo na busca de ferramentas teóricas, sem previsão constitucional, para justificar suas decisões de intervenção nas prerrogativas, de modo que é esperado que assim prossiga fazendo caso o texto da PEC seja mantido como tem sido votado.

No plano ideal é adequado o retorno do suplicatório, pois, como afirmado, o poder constituinte originário estabeleceu sistema harmônico entre poderes, exigindo da cidadania uma posição proativa e, dos parlamentares, responsividade.

O coro jurídico quase uníssono contra o retorno do suplicatório, portanto, parece descabido, sendo, na realidade, necessário esmiuçar parâmetros regulatórios sobre o disposto no art. 55, §1º da Constituição da República a fim de autorizar, de forma clara, o Poder Judiciário atuar em casos efetivamente necessários; além, é claro, de recobrar a atuação crítica da cidadania.

O que é, certamente, descabido é analisar o Poder Legislativo no plano da concretude, mantendo uma visão do Poder Judiciário no plano ideal.

Talvez seja um pensamento jurídico ingênuo, mas prefiro crer que é um pensamento jurídico que ainda acredita na força da democracia e no despertar do povo soberano brasileiro.

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