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30 anos da Conferência de Pequim: o parlamento efetivou suas promessas?

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Em 1995 ocorreu a IV Conferência Mundial sobre a Mulher das Nações Unidas, foi um marco no estabelecimento de algumas lutas e metas para a efetivação dos direitos das mulheres. Dentre os objetivos estava justamente a promoção de mais mulheres na política. Como resposta a esse compromisso, foi instituída a reserva de candidaturas às mulheres. O Tratado de Pequim tinha como objetivo a igualdade de gênero no mundo. Desde então foram diversas leis inseridas no ordenamento brasileiro com a intenção de promoção da igualdade. Nesse ponto pode-se mencionar a Lei Maria da Penha, Lei do Feminicídio, Lei Carolina Dieckmann, Lei da Igualdade Salarial, Lei de enfrentamento à Violência Política contra a Mulher. Paralelo à produção legislativa, diversas são as políticas públicas para que de fato haja igualdade entre homens e mulheres.

Até por considerar toda essa produção legislativa pró-mulheres, interessante destacar as alterações e regras promovidas para que mais mulheres ocupem espaço de tomada de decisão. Aqui pode-se ficar com o dilema do biscoito – podendo ser anacrônica e não compreendida por muitas das leituras a esse artigo – há mais legislações voltadas às questões de mulheres porque aumentou  o número de representantes ou o aumento de mulheres representantes é resultado desse aumento de previsão legislativa? Esse texto não vai apresentar essa resposta, infelizmente. Mas cabe analisar o que significou a Conferência de Pequim como marco inicial para todas as ações do Estado brasileiro com a intenção – ainda que muito mais formal que concreto – de promover a igualdade entre homens e mulheres nos espaços de poder. Nesse sentido, como ato concreto, por ser signatário do Tratado de Pequim, o governo brasileiro promulgou a lei nº 2.100, que regulamentou as eleições de 1996, trazendo o regramento de reserva de 20% das vagas a serem disputadas pelas mulheres. Isso queria dizer que 20% das vagas não seriam ocupadas por homens, podendo ser incluídas mulheres ou deixar essas candidaturas ociosas. A partir de então, foram várias as previsões legais com o objetivo de aumentar a representação feminina.

A primeira medida, olhando com a lente de 2025 parece um absurdo, uma vez que aparentemente não promove que mais mulheres ingressem na arena política. Contudo, pelo sistema de ocupação de vagas no poder legislativo, ou seja, o proporcional, é interessante que mais pessoas representam o partido – à época, coligação. Logo, ainda que de maneira sutil, indicava que era melhor lançar mulheres a deixar aquelas vagas ociosas.

E foi Pequem quem deu início a diversas outras leis de promoção das mulheres na política, com a clara intenção de aumentar o número de representantes no parlamento. Em seguida, a Lei das Eleições, de 1997, traz a regra de que 30% das candidaturas devem ser de mulheres, afirmando a reserva de vagas, ou seja, ainda com a possibilidade de apenas não colocar um homem naquela candidatura, mas sem a obrigatoriedade de que seja lançada uma candidatura feminina. Todavia, a obrigatoriedade do preenchimento desta porcentagem com candidaturas de mulheres adveio apenas com a lei nº 12.304/2009, após uma redação legislativa. Porém, em contrapartida, para compensar o número de mulheres a serem colocadas como candidatas, para que nenhuma candidatura masculina fosse atingida pela nova regra, houve o aumento do número de possíveis candidatos, ampliando para 150% o número de vagas disputadas. Neste mesmo regramento, estabeleceu a obrigatoriedade de 10% do tempo de rádio e TV para incentivo à participação das mulheres na política. E seguiram-se as eleições e escolhas, e, com a reforma eleitoral de 2015 (lei nº 13.165/2015) foi estabelecida a regra de 20% do tempo de propaganda eleitoral para mulheres, para as duas próximas eleições (2018 e 2020) e o percentual de 15% para as outras duas seguintes. Na mesma reforma de 2015, estabeleceu-se uma reserva do fundo partidário para aplicação nas campanhas de mulheres, de no mínimo 5% e no máximo 15%, regra alterada pelo Supremo Tribunal Federal, passando a valer a regra de que no mínimo 30% será utilizado para campanhas de mulheres, conforme decisão na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5617. Ou seja, diversas tomadas trazendo o regramento de reserva de 20% das vagas a serem disputadas pelas mulheres. Isso queria dizer que 20% das vagas não seriam ocupadas por homens, podendo ser incluídas mulheres ou deixar essas candidaturas ociosas. A partir de então, foram várias as previsões legais com o objetivo de aumentar a representação feminina.

A primeira medida, olhando com a lente de 2025 parece um absurdo, uma vez que aparentemente não promove que mais mulheres ingressem na arena política. Contudo, pelo sistema de ocupação de vagas no poder legislativo, ou seja, o proporcional, é interessante que mais pessoas representam o partido – à época, coligação. Logo, ainda que de maneira sutil, indicava que era melhor lançar mulheres a deixar aquelas vagas ociosas.

E foi Pequem quem deu início a diversas outras leis de promoção das mulheres na política, com a clara intenção de aumentar o número de representantes no parlamento. Em seguida, a Lei das Eleições, de 1997, traz a regra de que 30% das candidaturas devem ser de mulheres, afirmando a reserva de vagas, ou seja, ainda com a possibilidade de apenas não colocar um homem naquela candidatura, mas sem a obrigatoriedade de que seja lançada uma candidatura feminina. Todavia, a obrigatoriedade do preenchimento desta porcentagem com candidaturas de mulheres adveio apenas com a lei nº 12.304/2009, após uma redação legislativa. Porém, em contrapartida, para compensar o número de mulheres a serem colocadas como candidatas, para que nenhuma candidatura masculina fosse atingida pela nova regra, houve o aumento do número de possíveis candidatos, ampliando para 150% o número de vagas disputadas. Neste mesmo regramento, estabeleceu a obrigatoriedade de 10% do tempo de rádio e TV para incentivo à participação das mulheres na política. E seguiram-se as eleições e escolhas, e, com a reforma eleitoral de 2015 (lei nº 13.165/2015) foi estabelecida a regra de 20% do tempo de propaganda eleitoral para mulheres, para as duas próximas eleições (2018 e 2020) e o percentual de 15% para as outras duas seguintes. Na mesma reforma de 2015, estabeleceu-se uma reserva do fundo partidário para aplicação nas campanhas de mulheres, de no mínimo 5% e no máximo 15%, regra alterada pelo Supremo Tribunal Federal, passando a valer a regra de que no mínimo 30% será utilizado para campanhas de mulheres, conforme decisão na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5617. Ou seja, diversas tomadas de decisão em prol das mulheres partiram do Poder Judiciário. É o caso também para a interpretação de “sexo” da lei eleitoral enquanto identidade de gênero, possibilitando o acesso às garantias e benefícios eleitorais às mulheres transgênero.

Mesmo com essas previsões legais, o Brasil possui índices muito baixos de representação feminina. Após as eleições de 2018, as mulheres representavam 15% da Câmara Federal e 13% do Senado Federal. Por sua vez, na eleição de 2022, o percentual da composição do legislativo federal é de 18% de deputadas federais e de 12% de senadoras. Ou seja, ainda que existam medidas que se busquem aumentar o número de mulheres nos cargos eletivos, há um déficit representativo.

Quando o assunto é Direito Parlamentar e mulheres, há inúmeras disputas. A não inclusão da palavra gênero e o uso de “mulheres” ao longo desse artigo tem por objetivo demonstrar uma escolha que tem sido feita nas discussões parlamentares. O termo gênero ganhou um dimensionamento e uma carga ideológica, de modo que para conseguir aprovação nas propostas destinadas a atender a população do gênero feminino, tem sido possível com o uso do termo “mulher/mulheres”. Claro que terminologicamente usar gênero abarca diversidades que talvez pelo discurso com o uso de “mulheres” não se consiga atender, ao menos simbolicamente, mas tem sido a estratégia, utilizada principalmente por parlamentares do gênero feminino como acordo nas aprovações de suas propostas. Afinal, é uma questão de disputa, o que demanda estratégias, barganhas e adaptações.

Bom, olhando para 1995, 30 anos depois, ainda há muito que se caminhar. Os documentos que lá se originaram ainda precisam ser cumpridos, claro que com uma releitura das condições sociais e históricas de agora, com atenção às questões raciais, às questões de orientação sexual, ao fato de ser uma mulher cisgenero ou transgênero, ou seja, um necessário olhar pela transversalidade que permeia a pessoa.

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